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domingo, 3 de junho de 2018
Palestra por João Rideo PY2TI



Homologação de equipamentos de radioamador.

Há muitos anos todos os tipos de equipamentos de telecomunicações que façam uso do espectro radioeletrico devem ser homologados .

Nesse caso a Res. 242/2000 não  abre exceções nem mesmo para o Serviço de Radioamador.
A única exceção possivel está elencada na resolução 452/2006 que se aplicam aos equipamentos artesanais.
Não adianta argumentar com opiniões  próprias,  de quem deveria ja vender homologado,  de o fabricante deveria homologar  etc.etc.

Não cabe aqui, também os achismos diversos que inundam as rodadas de radioamadores, grupos de whatsapp, etc etc.

A lei, o regulamento, resoluções e portarias é  que devem ser aplicados, ou seja se cumpre adequadamente os requisitos, esses equipamentos estarão regulares, se não cumprem estão irregulares e em caso de uma vistoria na sua estação podem sofrer autuações e sanções de acordo com a gravidade da irregularidade.
Pelo que se observa acima, o Órgão regulador prestigiou a atividade precípua do radioamadorismo que é  a experimentação,  a montagem artesanal dos equipamentos.
Mesmo assim há requisitos que devem ser cumpridos.

As lendas urbanas sobre homologação 

Circulam  nas conversas de radioamadores, nas rodadas e nas mídias sociais que:
        - Equipamentos com mais de 20 anos está automaticamente homologado, isso é que nem saci-pererê,  nunca vi nem o assobio dele.(FALSO)

Em lugar nenhum há qualquer menção sobre essa possibilidade. Deve ser outro dos achismos dos "entendidos" das faixas de radioamador.

       - Se alguém homologou um determinado modelo de equipamento, todos os outros do mesmo modelo estão homologados. (FALSO)
Esse entendimento foi passado há alguns anos num determinado ofício que não  encontra respaldo na legislação.

Resumindo, se não se publica uma alteração no entendimento sobre como se procede numa fiscalização sobre homologação de equipamentos, que oriente o agente de fiscalização,  o que vale é a LEI, O Regulamento e Resoluções 
Capítulo II
Da Homologação 

Art. 28. São consideradas partes legítimas para pleitear, junto à Anatel, a homologação de produtos, na condição de parte interessada e responsável:
I - o fabricante do produto;
II - o fornecedor do produto no Brasil; e
III - pessoa física ou jurídica que solicita a homologação de produto de telecomunicação para uso próprio.
===========================

Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste  Regulamento, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016)

Do extrato da resolução 242/2000, presume-se que para poder utilizar um determinado equipamento de produção industrial é obrigatório a homologação para uso próprio ou então homologação realizada pelo vendedor que detém então o direito à  comercialização .

Nesse caso a homologação continua válida mesmo que seja revendida para um terceiro, desde que acompanhada da nota fiscal original.

Nos casos de homologação para uso próprio, que não  gera direito à  comercialização,  quando repassada a um segundo, esse novo interessado deverá realizar nova homologação .

Em todo caso as características do equipamento devem ser mantidos ORIGINAIS, qualquer modificação introduzida que altere suas características de funcionamento, será  considerado alteração podendo ser considerado alteração de equipamento homologado, perdendo a homologação.

Alterações como HIFI SSB, transmissão fora da faixa especificada na homologação , excesso de harmonicos e espúrios que causem interferência prejudicial .

Das isenções

Do extrato de resolução 452/2006 da Anatel temos:
Art. 16. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos industrializados de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da Anatel.

Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste artigo, os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.

Outra isenção são os equipamentos produzidos e comercializados até 31/12/1982 e que estejam na lista e prevista pela portaria 101/1982 do Ministério das Comunicações. 

Isso é válido desde que, mantidas as características originais dos equipamentos. Por exemplo, se foi acrescentado a faixa de 11 metros, fez um "puxadinho" no VFO para falar na "faixinha" etc.etc, já  era!
Finalizando, é como comprar um veículo novo, e não emplacar. Sem placas provavelmente o carro será apreendido.

Lembrem se que rádio sem selo de homologação da Anatel válido,  o rádio é não homologado, o selo deve estar afixado no rádio! 

FONTE: BLOG PY2TI

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